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  • Aumento do número de contribuintes sujeitos ao IVA – o regime simplificado é aplicável a entidades que, nos 12 meses anteriores, tenham tido um volume de negócios ou importações igual ou inferior 350 Milhões de Kz, passando a incluir contribuintes anteriormente enquadrados no Regime de Não Sujeição;

  • Alteração da Taxa de IVA – o imposto passa a ser liquidado à taxa de 7% sobre o volume de negócios efectivamente recebido de operações não isentas, incluindo os adiantamentos ou pagamentos antecipados, (ao invés da taxa de 3% aplicada no Regime Transitório);

  • Imposto de Selo – as operações que no Regime Transitório estavam isentaes de IVA passam agora a estar sujeitas a Imposto de Selo sobre o recibo de quitação à taxa de 7%, referente à verba 23.3.

  • Aquisição de serviços a prestadores não residentes – na aquisição de serviços a prestadores não residentes, os sujeitos passivos liquidam o imposto à taxa de 7% sobre o valor do serviço efectivamente pago;

  • Dedução do IVA – as entidades enquadradas neste regime podem deduzir 7% do total do imposto suportado nas compras, com possibilidade de solicitar o reembolso do crédito a seu favor.

  • Apuramento do imposto devido mensalmente – as entidades abrangidas por este regime têm submeter por transmissão electrónica de dados o anexo da declaração periódica correspondente a tais operações, que gera automaticamente o Documento de Cobrança e a entregar o montante do imposto cativo que consta das facturas ou documentos equivalentes emitidos pelos seus fornecedores de bens e serviços, até ao último dia do mês seguinte às operações cujo imposto foi cativo.